LEI Nº 3525 DE 25 DE JUNHO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo a realizar outorga de concessão para implantação e operação dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, em virtude de infrações às normas de trânsito e às posturas municipais, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 3706/2018, de 06.06.2018.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a realizar outorga de concessão para implantação e operação dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos em virtude de infrações às normas de trânsito e às posturas municipais.
Art. 2º A concessão autorizada nos termos do art. 1º, será precedida de licitação, na modalidade de concorrência pública, e será julgada de acordo com o disposto no inciso II, do art. 15, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais legislações aplicáveis.
Art. 3º O edital de licitação deverá prever obrigatoriamente:
I - o prazo de concessão, que será de 05 anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que a concessionária cumpra rigorosamente os termos da concessão, a serem estabelecidos no edital e seus anexos;
II - o critério de julgamento que deverá ser do tipo maior percentual de oferta de repasse mensal, que não poderá ser inferior a 6% (seis por cento), a ser pago para a Prefeitura pela futura concessionária, que será aferido sobre o valor da receita bruta mensal a ser estimada no edital;
III - que os valores das tarifas a serem cobradas dos usuários pelos serviços concedidos de remoção serão os praticados na tabela do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), com reajuste de acordo a política tarifária do DER-SP;
IV - que os valores das tarifas a serem cobradas dos usuários pelos serviços concedidos de estadia serão os praticados na Tabela "C" do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP), com reajuste de acordo a política tarifária do Detran-SP;
V - que as viaturas da Polícia Militar, Polícia Civil e Prefeitura Municipal deverão ser atendidas com prioridade e sem quaisquer despesas com relação aos serviços da concessão.
Art. 4º A presente concessão obedecerá aos seguintes princípios:
I - prestação de serviço adequado;
II - continuidade na prestação do serviço;
III - garantia do direito dos usuários;
IV - modicidade das tarifas no âmbito do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 6º A concessão ora autorizada pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Art. 7º Deverá ser observada para a concessão a implantação com a previsão de modernas técnicas de equipamentos, de instalações e de conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço.
Art. 8º Competirá à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no futuro contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro de eventuais bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos eventuais bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
VIII - ratear os custos de remoção entre os condutores infratores, quando for o caso de remoção, caso possa ser transportado mais de um veículo de duas rodas, pela concessionária do serviço, em uma mesma viagem.
Art. 9º As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 10 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 11 São direitos dos usuários:
I - receber do poder concedente e da concessionária informações claras e transparentes para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
II - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
IV - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 12 Os valores das tarifas serão:
I - de remoção: os praticados na tabela do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP), com reajuste de acordo a política tarifária do DER-SP; e
II - de estadia: os praticados na Tabela "C" do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), com reajuste de acordo a política tarifária do Detran-SP.
Art. 13 O contrato poderá prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, obedecida sempre a legislação aplicável, bem como a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e as normas vigentes de política tarifária do DER-SP.
Parágrafo único. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 14 No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 15 As fontes de receita a serem previstas no edital serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato.
Art. 16 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 17 O Município, em razão da municipalização do trânsito, poderá criar, através de projeto de lei a ser enviado para a Câmara Municipal, novas tarifas não existentes nas tabelas referidas nos incisos III e IV, do art. 3º, desta Lei, a serem cobradas pela concessionária.
Art. 18 Caberá ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública, quando e se for o caso, os bens necessários à execução do serviço ou obra pública necessária, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, a ser devidamente autorizada pelo Poder Legislativo, caso em que será do poder concedente a responsabilidade pelas providências cabíveis;
IX - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
X - no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Art. 19 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 2º Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Caso fique comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito a eventual indenização.
§ 4º O procedimento administrativo a que se refere o presente artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§ 5º Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 20 A presente concessão poderá ser extinta nos seguintes casos:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
Art. 21 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis, se existentes, a serem estabelecidos no edital.
Art. 22 A reversão, no advento do termo contratual, far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido previstos e realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 23 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, caso existente.
Art. 24 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Lei, do edital e das normas a serem convencionadas entre as partes.
Art. 25 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão;
VIII - todas as demais previsões da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 26 A concessão poderá ser rescindida:
I - nos casos previstos na Lei, em especial a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no edital e no futuro contrato;
II - por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 27 Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Infraestrutura nomeada Agente Fiscalizador e Regulador da Concessão, em nome da Municipalidade, ficando o Executivo, se necessário, autorizado a regulamentar por decreto as atribuições ou regulamentação da referida Secretaria no âmbito da presente concessão, adequando-os à função de órgão fiscalizador dos serviços objeto da concessão.
Art. 28 Cabe a concessionária a execução direta e pessoal dos serviços concedidos, devendo ela responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários e a terceiros.
Art. 29 A concessionária deverá providenciar os recursos financeiros necessários à implantação, administração, melhoria, expansão, exploração e operação dos serviços concedidos, por sua conta, responsabilidade e risco.
Art. 30 O Poder Executivo adotará as providências necessárias à atualização das normas, portarias, regulamentos, leis ordinárias e decretos municipais vigentes, para a adequação de seus textos às disposições desta Lei.
Art. 31 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32 Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE JUNHO DE 2018.
JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.